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Artigo 18.ºCessação do contrato

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2007
1 -O contrato cessa nos seguintes casos:
a)Quando a licença de pesquisa não for requerida no prazo de um ano contado da data da celebração do contrato;
b)Quando, na falta de apresentação do pedido de licença de pesquisa, não seja igualmente requerida a licença de exploração no prazo de dois anos contados da data da celebração do contrato;
c)Quando a licença de exploração não seja requerida pelo titular da licença de pesquisa no prazo de um ano após o termo da vigência desta;
d)Quando o pedido de atribuição de qualquer das licenças não obtiver provimento;
e)Quando se verifique cessação dos efeitos jurídicos da licença;
f)Quando se verifique cessação dos efeitos jurídicos do contrato, nos termos previstos nos artigos 16.º e 17.º ou neste artigo, sem que o explorador tenha adquirido a posição do proprietário do prédio;
g)Quando o explorador transmite a sua posição contratual e o transmissário não requer a transmissão da licença junto da entidade licenciadora no prazo de dois anos ou se o pedido de transmissão for denegado;
h)Quando, em caso de transmissão mortis causa da posição contratual ou de extinção da pessoa colectiva, o transmissário não requerer a transmissão da licença no prazo de dois anos.
2 -Verificando-se a extinção do contrato nos termos do disposto nas alíneas e), f) e g) do número anterior, o explorador manterá pleno acesso à área para integral cumprimento das obrigações decorrentes da presente lei e da licença em matéria de fecho e recuperação paisagística do sítio, em conformidade com o PARP aprovado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007

Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2001 a 11/10/2007

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