Artigo 18.º
Cessação do contrato
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - O contrato cessa nos seguintes casos:
a) Quando a licença de pesquisa não for requerida no prazo de um ano contado da data da celebração do contrato;
b) Quando, na falta de apresentação do pedido de licença de pesquisa, não seja também requerida a licença de exploração no prazo de um ano contado da data da celebração do contrato;
c) Quando a licença de exploração não seja requerida pelo titular da licença de pesquisa no prazo de seis meses após o termo da vigência desta;
d) Quando o pedido de atribuição de qualquer das licenças não obtiver provimento;
e) Quando se verifique cessação dos efeitos jurídicos da licença;
f) Quando se verifique cessação dos efeitos jurídicos do contrato, nos termos previstos nos artigos 16.º e 17.º ou neste artigo, sem que o explorador tenha adquirido a posição do proprietário do prédio;
g) Quando o explorador transmite a sua posição contratual e o transmissário não requer a transmissão da licença junto da entidade licenciadora no prazo de nove meses ou se o pedido de transmissão for denegado;
h) Quando, em caso de transmissão mortis causa da posição contratual ou de extinção da pessoa colectiva, o transmissário não requerer a transmissão da licença no prazo de 12 meses.
2 - Verificando-se a extinção do contrato nos termos do disposto nas alíneas e), f) e g) do número anterior, o explorador manterá pleno acesso à área para integral cumprimento das obrigações decorrentes da presente lei e da licença em matéria de fecho e recuperação paisagística do sítio, em conformidade com o PARP aprovado.