Artigo 25.º
Cessação dos efeitos jurídicos da licença de pesquisa
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - A licença de pesquisa cessa:
a) Por caducidade, no termo do prazo inicial ou da sua prorrogação, se concedida;
b) Por renúncia, se o respectivo titular comunicar à entidade licenciadora a sua renúncia à licença;
c) Por revogação da entidade licenciadora, se o titular não observar a presente lei ou os termos e condições da licença.
2 - A cessação da licença deve ser comunicada, de imediato, ao IGM, para efeitos de cadastro.