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Artigo 25.ºCessação dos efeitos jurídicos da licença de pesquisa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2007
1 -A licença de pesquisa cessa:
a)Por caducidade, no termo do prazo inicial ou da sua prorrogação, se concedida;
b)Por renúncia, se o respectivo titular comunicar à entidade licenciadora a sua renúncia à licença;
c)Por revogação da entidade licenciadora, se o titular não observar a presente lei ou os termos e condições da licença.
2 -A cessação da licença deve ser comunicada, de imediato, à DGEG, para efeitos de cadastro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007

Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2001 a 11/10/2007

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