Artigo 26.º
Regras e boas práticas do exercício da pesquisa
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - O explorador deve delinear e executar os programas de trabalhos de pesquisa segundo critérios de gestão ambiental responsáveis, avaliando, prevenindo e minimizando os impactes que possam ser causados ao solo, flora, águas superficiais e subterrâneas, inteirando-se e cumprindo as leis e regulamentos aplicáveis e cingindo, ao mínimo necessário, as interferências com a tipologia de uso dominante vertida em planos de ordenamento eficazes.
2 - Os trabalhos de pesquisa que envolvam abertura de frentes de desmonte devem ser executados com respeito das zonas de defesa constantes do anexo II, medindo-se as distâncias de protecção a partir dos limites da bordadura das escavações.
3 - Findos os trabalhos de pesquisa, o explorador deverá:
a) Fechar os poços e sanjas, enchendo-os com o material entretanto extraído e depositado e repondo a topografia e o solo em situação equivalente à inicial;
b) Fechar os furos de sondagem de forma a evitar eventual contaminação de aquíferos.