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Artigo 26.ºRegras e boas práticas do exercício da pesquisa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2007
1 -O explorador deve delinear e executar os programas de trabalhos de pesquisa segundo critérios de gestão ambiental responsáveis, avaliando, prevenindo e minimizando os impactes que possam ser causados ao solo, flora, águas superficiais e subterrâneas, inteirando-se e cumprindo as leis e regulamentos aplicáveis e cingindo, ao mínimo necessário, as interferências com a tipologia de uso dominante vertida em planos de ordenamento eficazes.
2 -Os trabalhos de pesquisa que envolvam abertura de frentes de desmonte devem ser executados com respeito das zonas de defesa constantes do anexo II, medindo-se as distâncias de protecção a partir dos limites da bordadura das escavações.
3 -Findos os trabalhos de pesquisa, o explorador deve:
a)Selar os poços e sanjas, enchendo-os com o material entretanto extraído e depositado, repondo a topografia e o solo em situação equivalente à inicial;
b)Selar os furos de sondagem de forma a evitar eventual contaminação de aquíferos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007

Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2001 a 11/10/2007

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