1 -As entidades participantes do licenciamento procederão a vistoria da exploração passados 180 dias após a atribuição da licença sempre que o considerem adequado em função da natureza e dimensão da mesma, a fim de verificarem e assegurarem a sua conformidade com os termos e condições da licença e os objectivos previstos no programa trienal, o qual é apresentado de três em três anos à entidade licenciadora.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pedreiras de classes 1, 2 e 3 devem ser objecto de vistoria à exploração decorridos três anos contados da atribuição da licença e sucessivamente em períodos de três anos, com vista à verificação do cumprimento dos objectivos previstos no respectivo programa trienal, das obrigações legais e das condições da licença.
3 -O explorador deve requerer à entidade licenciadora vistoria à exploração quando pretenda proceder ao encerramento da pedreira.
4 -As vistorias referidas nos números anteriores são coordenadas pela entidade licenciadora, que convoca obrigatoriamente as entidades competentes para aprovação do plano de lavra e do PARP, com antecedência mínima de 15 dias.
5 -Concluída a vistoria é lavrado auto de onde conste a conformidade da pedreira com os termos da licença de exploração ou, caso contrário, as medidas que se julgue necessário impor para o efeito e respectivo prazo de cumprimento.
6 -A entidade licenciadora dispõe de 30 dias para comunicar ao explorador, com conhecimento às demais entidades envolvidas, os termos do auto de vistoria, bem como do despacho sobre ele exarado.
7 -Caso não se mostrem cumpridas as medidas determinadas ao abrigo do n.º 5 do presente artigo no termo do prazo concedido para o efeito ou no âmbito de acções de fiscalização realizadas, é efectuada nova vistoria por iniciativa da entidade licenciadora e devem ser aplicadas as medidas cautelares ou sancionatórias consideradas necessárias.
8 -As pedreiras de classe 4 estão dispensadas do cumprimento do disposto no n.º 2 do presente artigo, excepto quando tenham sido objecto de um projecto integrado, devendo, nestes casos, ser o responsável técnico previsto no n.º 8 do artigo 42.º a requerer vistoria para o conjunto das pedreiras que nela se integrem.