Artigo 31.º
Vistoria à exploração
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 30/11/2001. Ver a versão consolidada
1 - As entidades participantes do licenciamento procederão a vistoria da exploração no prazo de seis meses após a atribuição da licença sempre que o considerem adequado em função da natureza e dimensão da mesma a fim de verificarem e assegurarem a conformidade da mesma com os termos e condições da licença.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o explorador deve requerer à entidade licenciadora vistoria à exploração decorridos três anos contados da atribuição da licença e sucessivamente em períodos de três anos, com vista à verificação do cumprimento das obrigações legais e das condições da licença.
3 - A vistoria deve ser realizada conjuntamente pela entidade licenciadora e pelas entidades competentes para aprovação do plano de pedreira.
4 - Finalizada a vistoria à laboração será lavrado auto de onde conste a sua conformidade com os termos da licença de exploração ou, caso contrário, as medidas que se julgue necessário impor para o efeito e respectivo prazo de cumprimento.
5 - A entidade licenciadora dispõe de 15 dias para comunicar ao explorador, com conhecimento às demais entidades envolvidas, os termos do auto de vistoria, bem como do despacho sobre ele exarado.
6 - Finalizado o prazo concedido para a execução das medidas determinadas ao abrigo do n.º 3 deste artigo, será efectuada nova vistoria por iniciativa das mesmas entidades e, caso não se mostrem cumpridas, devem ser aplicadas as medidas cautelares ou sancionatórias consideradas necessárias.