Artigo 33.º
Anexos de pedreira
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - Os estabelecimentos de indústria extractiva que sejam anexos de pedreira, embora sujeitos a licenciamento e fiscalização nos termos da legislação especial aplicável, podem ser instalados junto das respectivas explorações, sem prejuízo de prévio parecer favorável de localização, quando legalmente exigível, o qual terá em conta o plano de pedreira.
2 - Finda a exploração, todos os anexos e demais infra-estruturas devem ser removidos salvo se, no âmbito do PARP aprovado ou revisto, se encontre previsto outro destino ou solução de utilização.