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Artigo 33.ºAnexos de pedreira

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2007
1 -Os estabelecimentos de indústria extractiva que sejam anexos de pedreira, embora sujeitos a licenciamento e fiscalização nos termos da legislação especial aplicável, podem ser instalados no interior da área licenciada da pedreira, caso em que estão dispensados de autorização de localização.
2 -Finda a exploração, todos os anexos e demais infra-estruturas devem ser removidos salvo se, no âmbito do PARP aprovado, se encontre previsto outro destino ou solução de utilização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007

Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2001 a 11/10/2007

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