Artigo 34.º
Alteração do regime de licenciamento
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 30/11/2001. Ver a versão consolidada
1 - Quando o explorador de uma pedreira, tendo obtido a licença de exploração atribuída pela câmara municipal, pretenda exceder os limites previstos na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º ou efectuar exploração subterrânea, deverá obter nova licença segundo a tramitação constante do artigo 28.º, n.º 6, do presente diploma.
2 - Para efeitos da obtenção de nova licença de exploração nos termos mencionados no número anterior, o contrato de exploração manterá inteira adequação e, por outro lado, o explorador fica dispensado de apresentar novo parecer favorável de localização nos casos em que não se verifique ampliação da área da exploração.