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Artigo 34.ºAmpliação e alteração do regime de licenciamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/10/2007
1 -Quando o explorador de uma pedreira, tendo obtido a licença de exploração atribuída pela câmara municipal, pretenda exceder os limites estabelecidos para as pedreiras das classes 3 e 4, deverá solicitar a alteração da licença, apresentando o pedido nos termos do artigo 27.º e seguindo a tramitação constante do artigo 28.º do presente diploma, com as devidas adaptações face à alteração em causa.
2 -Para efeitos da ampliação e alteração da licença de exploração nos termos mencionados no número anterior, o contrato de exploração mantém-se nos mesmos termos, ficando o explorador obrigado, nos casos em que não se verifique ampliação superior a 30 % da área da pedreira e desde que esteja concretizada a recuperação paisagística de área equivalente já explorada, a mera comunicação prévia à câmara municipal e à entidade competente pela aprovação do PARP, as quais, caso não se pronunciem no prazo de 20 dias, se considera nada terem a opor à localização, sem prejuízo do cumprimento do regime jurídico de AIA, se aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007

Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 30/11/2001 a 11/10/2007

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2001 a 29/11/2001

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