Artigo 35.º
Coordenação de operações de pedreiras contíguas ou vizinhas
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - Quando se mostre de interesse para o racional aproveitamento de massas minerais em exploração ou para a boa recuperação das áreas exploradas, a entidade licenciadora, ouvidas as entidades que aprovam o plano de pedreira, convidará os titulares de pedreiras confinantes ou vizinhas a celebrarem acordo escrito que preveja os moldes de exercício das actividades e respectivos planos de pedreira com vista a assegurar o desenvolvimento coordenado das operações individualizadas de cada pedreira.
2 - Para efeitos do número anterior, a entidade licenciadora, ouvidos os titulares, elaborará um projecto de acordo, definindo as condições da coordenação das operações e as medidas a tomar com vista à sua implementação, submetendo-o a parecer vinculativo da DRAOT ou do ICN e à assinatura de todos os exploradores participantes.
3 - O acordo, uma vez assinado pelos exploradores, é vinculativo para os outorgantes e tido em consideração pela entidade licenciadora e pelas entidades competentes para a aprovação do plano de pedreira no exercício das respectivas competências.