Saltar para o conteúdo principal

Artigo 35.ºProjecto integrado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2007
1 -Quando se mostre de interesse para o racional aproveitamento de massas minerais em exploração ou para a boa recuperação das áreas exploradas, a entidade licenciadora ou a DGEG, por iniciativa própria ou a pedido de interessados, ouvidas as entidades que aprovam o plano de pedreira, convida os titulares de pedreiras confinantes ou vizinhas a celebrarem acordo escrito, de cujos termos resulte a realização de um projecto integrado que preveja os moldes de exercício das actividades e a adaptação dos respectivos planos de pedreira com vista a assegurar o desenvolvimento coordenado das operações individualizadas de cada pedreira.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciadora ou a DGEG, consultadas as entidades responsáveis pela aprovação do plano de lavra e do PARP, a câmara municipal e os titulares elaboram um projecto de acordo, definindo as condições da coordenação da realização do projecto integrado, das operações e das medidas a tomar com vista à sua implementação, submetendo-o à assinatura de todos os exploradores participantes.
3 -Assinado o acordo referido no número anterior, a entidade licenciadora ou a DGEG promove as acções necessárias à elaboração do projecto integrado, sendo uma destas entidades a responsável pela coordenação dos trabalhos.
4 -Finalizado o projecto integrado, o mesmo é assinado pelas entidades públicas envolvidas na elaboração do mesmo, e por, pelo menos, 50 % das entidades exploradoras envolvidas.
5 -Quando do projecto integrado não se verifique ampliação superior a 30 % relativamente ao conjunto das áreas licenciadas, ou uma área final de ampliação superior a 25 ha, ficam os exploradores obrigados a mera comunicação prévia à câmara municipal e à entidade competente pela aprovação do PARP, as quais, caso não se pronunciem no prazo de 20 dias, se considera nada terem a opor à localização, sem prejuízo do cumprimento do regime jurídico de AIA, se aplicável.
6 -Nas situações em que se encontrem preenchidos os requisitos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, pode a DGEG propor ao ministro que tutela a área da economia a aprovação de uma portaria de cativação, tal como previsto no artigo 3.º do presente decreto-lei.
7 -Se o projecto integrado estiver sujeito ao regime jurídico de AIA, deve entender-se que, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, tal 'projecto integrado' equivale, para efeitos procedimentais, à definição de 'projecto' constante da alínea o) do artigo 2.º daquele decreto-lei.
8 -Aprovado o projecto integrado nos termos do n.º 4 ou do n.º 5 do presente artigo, os exploradores instalados ou a instalar na área objecto de projecto integrado devem, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 29.º, apresentar à entidade licenciadora o plano de pedreira, devidamente adaptado, relativo à área de que são titulares, e respectivo programa trienal acompanhado de memória descritiva relativa ao acerto dos trabalhos de desmonte com implicação em trabalhos adjacentes nas pedreiras contíguas ou confinantes.
9 -Nos casos previstos no n.os 5 e 7 do presente artigo, os exploradores instalados ou a instalar na área objecto de projecto integrado estão obrigados ao cumprimento das condições previstas na DIA.
10 -Em face dos elementos apresentados nos termos do n.º 8 do presente artigo, a entidade licenciadora procede à realização da vistoria, nos termos do previsto no artigo 31.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007

Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2001 a 11/10/2007

Comparar com a versão em vigor