Artigo 38.º
Cessação de efeitos jurídicos
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - Os efeitos jurídicos da licença de exploração cessam:
a) Por caducidade;
b) Por revogação.
2 - A cessação da licença deve ser comunicada, de imediato, ao IGM para efeitos de cadastro.