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Artigo 38.ºCessação de efeitos jurídicos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2007
1 -Os efeitos jurídicos da licença de exploração cessam:
a)Por caducidade;
b)Por revogação.
2 -A cessação da licença deve ser comunicada, de imediato, à DGEG para efeitos de cadastro.
3 -A cessação dos efeitos jurídicos da licença não prejudica as responsabilidades do explorador ou de quem o substitua, pela realização dos trabalhos de segurança e de recuperação ambiental necessários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007

Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2001 a 11/10/2007

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