Artigo 39.º
Caducidade
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
A licença de exploração caduca com a verificação de qualquer dos factos seguintes:
a) Extinção do contrato;
b) Abandono da pedreira;
c) Esgotamento das reservas da pedreira;
d) Morte de pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva titular da licença, se a sua transmissão a favor do respectivo sucessor não for requerida no prazo previsto na alínea h) do artigo 18.º