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Artigo 39.ºCaducidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2007
1 -A licença de exploração caduca com a verificação de qualquer dos factos seguintes:
a)Extinção do contrato;
b)Abandono da pedreira;
c)Esgotamento das reservas da pedreira;
d)Morte de pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva titular da licença, se a sua transmissão a favor do respectivo sucessor não for requerida no prazo previsto na alínea h) do artigo 18.º
2 -A declaração de caducidade só pode verificar-se após o cumprimento do procedimento da desvinculação previsto no artigo 53.º do presente decreto-lei.
3 -Declarada a caducidade da licença de exploração, a entidade licenciadora comunica tal facto ao explorador e a todas as entidades intervenientes no procedimento de licenciamento e cadastro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007

Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2001 a 11/10/2007

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