Artigo 42.º
Responsável técnico da pedreira
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - A direcção técnica da pedreira deve ser assegurada por pessoa com idoneidade reconhecida pela entidade licenciadora, que possua diploma de curso do ensino superior em especialidade adequada.
2 - Caso seja necessária a utilização de explosivos para explorar a pedreira, o responsável técnico deve ter formação específica nessa área.
3 - O responsável técnico da pedreira responde pela execução do plano de pedreira aprovado independentemente de o haver subscrito.
4 - O plano de pedreira será sempre rubricado e assinado pelo respectivo autor, podendo ainda subscrevê-lo os que, eventualmente, nele intervenham em função da especialidade das componentes deste plano.
5 - O responsável técnico responde solidariamente com o explorador em todas as questões relacionadas com a direcção técnica e execução do plano de pedreira nas suas diversas componentes.
6 - As pedreiras com produção anual superior a 300000 t devem ter, pelo menos, um técnico a tempo inteiro, sendo que nenhum responsável técnico poderá ter ao seu cargo uma produção anual superior a 500000 t/ano, não concentradas na mesma empresa.