1 - A direcção técnica da pedreira deve ser assegurada por pessoa que possua diploma de curso do ensino superior em especialidade adequada, como tal reconhecida pela DGEG.
2 - Entende-se por especialidade adequada a detenção de curso superior cujo plano curricular envolva as áreas da engenharia de minas, geológica ou geotécnica, e ainda a detenção de outros cursos superiores de áreas técnicas afins desde que complementados por formação técnica específica adicional ou experiência operacional devidamente comprovada e nunca inferior a cinco anos.
3 - O responsável técnico da pedreira responde solidariamente com o explorador pela execução do plano de pedreira aprovado independentemente de o haver subscrito.
4 - Caso seja necessária a utilização de explosivos para explorar a pedreira, o responsável técnico deve ter formação específica nessa área.
3 - O responsável técnico da pedreira responde pela execução do plano de pedreira aprovado independentemente de o haver subscrito.
4 - O plano de pedreira será sempre rubricado e assinado pelo respectivo autor, podendo ainda subscrevê-lo os que, eventualmente, nele intervenham em função da especialidade das componentes deste plano.
5 - A não ser que as pedreiras estejam concentradas na mesma empresa, nenhum responsável técnico pode ter a seu cargo mais de três de classe 1 ou nove de classe 2, sendo que uma pedreira de classe 1 corresponde, para este efeito, a três de classe 2.
6 - As pedreiras com exploração global anual superior a 450 000 t de rocha industrial e as com mais de 70 m de profundidade ou extracção de 75 000 t de rocha ornamental, devem ter também, pelo menos, um técnico com formação superior, a tempo inteiro, independentemente de ser ou não o responsável técnico.
7 - Nas pedreiras das classes 3 e 4 a responsabilidade técnica pode ser assegurada por pessoa com idoneidade reconhecida pela entidade licenciadora e com, pelo menos, cinco anos de experiência neste sector, excepto quando ocorra um projecto integrado em que deve ser proposto um responsável técnico com a especialidade prevista no n.º 2 do presente artigo.