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Artigo 45.ºSinalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2007
1 -Enquanto durar a exploração é obrigatória a instalação de uma placa identificadora da pedreira e da empresa exploradora, data do licenciamento e entidade licenciadora, bem como de sinalização adequada, anunciando a aproximação dos trabalhos.
2 -Os limites da área licenciada de uma pedreira devem estar devidamente sinalizados e, sempre que possível, vedada a área circunscrita à pedreira.
3 -As bordaduras da escavação onde tenham finalizado os trabalhos de avanço do desmonte devem obrigatoriamente ser protegidas por vedação de características adequadas às condições próprias do lugar.
4 -A utilização de pólvora e explosivos implica obrigatoriamente a prévia sinalização sonora e visual, bem como a protecção dos acessos aos locais onde possa haver riscos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007

Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2001 a 11/10/2007

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