Artigo 45.º
Sinalização
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
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1 - Enquanto durar a exploração é obrigatória a instalação de uma placa identificadora da pedreira e da empresa exploradora, data do licenciamento e entidade licenciadora, bem como de sinalização adequada, anunciando a aproximação dos trabalhos.
2 - Os limites da área licenciada de uma pedreira devem estar devidamente sinalizados e, sempre que possível, vedada a área circunscrita à pedreira, assim como a bordadura da escavação, que deve ser protegida por vedação de características adequadas às condições próprias do lugar desde que não obstaculize os trabalhos de exploração.
3 - A utilização de pólvora e explosivos implica obrigatoriamente a prévia sinalização sonora e visual bem como a protecção dos acessos aos locais onde possa haver riscos.