Artigo 48.º
Achados de interesse cultural
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
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1 - Qualquer achado arqueológico ocorrido durante a exploração da pedreira deve ser imediatamente comunicado pelo explorador à entidade licenciadora e ao Instituto Português de Arqueologia (IPA).
2 - Tratando-se de um achado paleontológico ou de uma cavidade cársica de interesse invulgar, o explorador deve comunicá-lo ao IGM e à entidade licenciadora, que dará conhecimento do mesmo à entidade competente do Ministério da Ciência e da Tecnologia.