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Artigo 48.ºAchados de interesse cultural

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2007
1 -Qualquer achado arqueológico ocorrido durante a exploração da pedreira deve ser comunicado, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade licenciadora, à entidade competente no âmbito do património cultural e ao ICNB, I. P., no caso de a exploração se situar numa área classificada, para que sejam tomadas as providências convenientes, aplicando-se, nomeadamente, a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 -Tratando-se de um achado paleontológico, mineralógico ou de uma cavidade cársica de interesse invulgar, o explorador deve comunicá-lo à entidade licenciadora, ao ICNB, I. P., e à DGEG, que dá conhecimento do mesmo ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG) e à entidade competente do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007

Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2001 a 11/10/2007

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