Artigo 49.º
Encerramento e recuperação da pedreira
Redação registada como em vigor em 30/11/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
O explorador deve encerrar a exploração e proceder à recuperação da área da pedreira de acordo com o PARP aprovado:
a) Sempre que possível, à medida que as frentes de desmonte forem progredindo;
b) Quando conclui a exploração;
c) Quando abandona a exploração ou a licença cessa nos termos da presente lei.