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Artigo 49.ºEncerramento e recuperação da pedreira

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/10/2007
1 -O explorador deve encerrar a exploração e proceder à recuperação da área da pedreira de acordo com o PARP aprovado:
a)Sempre que possível, à medida que as frentes de desmonte forem progredindo;
b)Quando conclui a exploração;
c)Quando abandona a exploração ou a licença cessa nos termos do presente decreto-lei.
2 -Terminada a exploração, o industrial deve comunicar à entidade licenciadora a intenção de proceder ao encerramento da pedreira, a qual dá conhecimento às entidades responsáveis pela aprovação do plano de lavra e do PARP, devendo ser efectuada uma vistoria nos termos do artigo 31.º afim de ser verificado o cumprimento do previsto no plano de pedreira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007

Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 30/11/2001 a 11/10/2007

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2001 a 29/11/2001

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