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Artigo 5.ºZonas especiais de defesa

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/10/2007
1 -Devem ser ainda definidas, por portaria conjunta dos membros do Governo competentes, zonas de defesa em torno de outras obras ou sítios, quando se mostrem absolutamente indispensáveis à sua protecção, sendo proibida ou condicionada, nestas zonas, a exploração de pedreiras.
2 -A portaria a que se refere o número anterior deve sempre fixar a largura da zona de defesa e declarar se fica proibida a exploração de pedreiras ou as condições a que terá de obedecer, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Até à publicação da portaria referida no n.º 1, as DRE, as CCDR ou o ICNB, I. P., podem ordenar a suspensão dos trabalhos na área de influência das obras ou sítios que se pretendem salvaguardar.
4 -As zonas especiais de defesa terão em conta as distâncias constantes do anexo II deste decreto-lei, salvo casos excepcionais em que, mediante parecer técnico emitido pelas autoridades referidas no n.º 1 deste artigo, seja justificada a necessidade de alterá-las para garantir a protecção da obra ou sítio em questão.
5 -No caso de pedreiras já licenciadas, a delimitação prevista nos números anteriores será sempre precedida de audição dos exploradores das pedreiras eventualmente afectados e determina o pagamento de justa indemnização pelos prejuízos que lhes sejam causados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007

Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 30/11/2001 a 11/10/2007

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2001 a 29/11/2001

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