Artigo 5.º
Zonas especiais de defesa
Redação registada como em vigor em 30/11/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - Devem ser ainda definidas, por portaria conjunta dos membros do Governo competentes, zonas de defesa em torno de outras obras ou sítios, quando se mostrem absolutamente indispensáveis à sua protecção, sendo proibida ou condicionada, nestas zonas, a exploração de pedreiras.
2 - A portaria a que se refere o número anterior deve sempre fixar a largura da zona de defesa e declarar se fica proibida a exploração de pedreiras ou as condições a que terá de obedecer, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Até à publicação da portaria a que se refere o número anterior, as entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira poderão ordenar a suspensão dos trabalhos na área de influência das obras ou sítios que se pretendem salvaguardar.
4 - As zonas especiais de defesa terão em conta as distâncias constantes do anexo II deste decreto-lei, salvo casos excepcionais em que, mediante parecer técnico emitido pelas autoridades referidas no n.º 1 deste artigo, seja justificada a necessidade de alterá-las para garantir a protecção da obra ou sítio em questão.
5 - No caso de pedreiras já licenciadas, a delimitação prevista nos números anteriores será sempre precedida de audição dos exploradores das pedreiras eventualmente afectados e determina o pagamento de justa indemnização pelos prejuízos que lhes sejam causados.