1 -A caução será imediatamente liberada quando, após vistoria a requerer pelo explorador à entidade licenciadora, com cópia para as entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira, estas atestem em auto o cumprimento do PARP e consequente desvinculação do explorador, por despacho da entidade licenciadora fundado no auto.
2 -A vistoria deve ser realizada no prazo máximo de 45 dias após o pedido, devendo, para o efeito, a entidade licenciadora convocar as entidades competentes para aprovação do plano de pedreira com 20 dias de antecedência relativamente à data que fixar para a vistoria.
3 -A liberação da caução pode ser total ou parcial na proporção do grau de realização do PARP, devendo, neste último caso, ser repetida a vistoria de acordo com o procedimento previsto neste artigo.