Saltar para o conteúdo principal

Artigo 54.ºFiscalização das actividades de pesquisa e exploração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2007
1 -A fiscalização administrativa do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da actividade de pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe à câmara municipal, às autoridades policiais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) no âmbito das respectivas atribuições, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e da ATC.
2 -A fiscalização técnica do cumprimento do plano de lavra e do PARP incumbe especialmente às entidades competentes para a sua aprovação, as quais devem actuar em estreita coordenação com a entidade licenciadora e manterem-se reciprocamente informadas dos resultados da fiscalização.
3 -As entidades referidas nos números anteriores, sempre que se mostre necessário, poderão determinar a adopção de medidas pelo titular da licença para prevenir riscos e acidentes ou situações de perigo susceptíveis de afectar pessoas e bens, as condições de trabalho ou o ambiente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007

Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2001 a 11/10/2007

Comparar com a versão em vigor