Artigo 54.º
Fiscalização das actividades de pesquisa e exploração
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da actividade de pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe à câmara municipal e às autoridades policiais, no âmbito das respectivas atribuições, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento e da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA).
2 - A fiscalização do cumprimento do plano de pedreira incumbe especialmente às entidades competentes pela sua aprovação, as quais devem actuar em estreita coordenação com a entidade licenciadora e manterem-se reciprocamente informadas dos resultados da fiscalização.
3 - As entidades referidas nos números anteriores, sempre que se mostre necessário, poderão determinar a adopção de medidas pelo titular da licença para prevenir riscos e acidentes ou situações de perigo susceptíveis de afectar pessoas e bens, as condições de trabalho ou o ambiente.