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Artigo 57.ºObrigações para com a fiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2007
Os titulares de licença de pesquisa ou exploração são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização:
a) A visita a todos os trabalhos, dependências e anexos da exploração;
b) A consulta dos elementos comprovativos da licença e dos demais elementos relativos à pesquisa ou exploração da pedreira e ao PARP, os quais devem ser conservados no próprio local da pedreira ou outro, desde que aceite pela entidade licenciadora;
c) O pessoal e os meios técnicos necessários para o cabal desempenho da sua actividade;
d) Todas as informações e esclarecimentos relativos à actividade que lhes sejam solicitados, designadamente a colheita de amostras.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007

Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2001 a 11/10/2007

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