Artigo 57.º
Obrigações para com a fiscalização
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
Os titulares de licença de pesquisa ou exploração são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização:
a) A visita a todos os trabalhos, dependências e anexos da exploração;
b) A consulta dos elementos comprovativos da licença e dos demais elementos relativos à pesquisa ou exploração da pedreira e ao PARP, os quais devem ser conservados no próprio local da pedreira ou outro, desde que aceite pela fiscalização;
c) O pessoal e os meios técnicos necessários para o cabal desempenho da sua actividade;
d) Todas as informações e esclarecimentos relativos à actividade que lhes sejam solicitados, designadamente a colheita de amostras.