Artigo 59.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
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1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 ((euro) 2493,99) a 9000000$00 ((euro) 44891,81):
a) A exploração de massas minerais sem licença;
b) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 34.º;
c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 37.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$00 ((euro) 1246,99) a 9000000$00 ((euro) 44891,81) a inobservância das zonas de defesa e das zonas de defesa especiais previstas nos artigos 4.º e 5.º deste diploma.
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 ((euro) 498,79) a 9000000$00 ((euro) 44891,81) a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 26.º, no n.º 5 do artigo 41.º, no artigo 45.º, no artigo 47.º, no artigo 49.º, o abandono não autorizado nos termos do artigo 50.º, no artigo 58.º e do disposto no artigo 63.º do presente diploma.
4 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 ((euro) 249,39) a 3000000$00 ((euro) 14963,94), a inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 31.º, nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 42.º, no n.º 1 do artigo 43.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º, no n.º 2 do artigo 46.º, no artigo 48.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 51.º e no artigo 57.º do presente diploma.
5 - O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos do presente artigo, é de 750000$00 ((euro) 3740,98).
6 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
7 - A tentativa e a negligência são puníveis.