1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A pesquisa e exploração de massas minerais sem licença;
b) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 34.º;
c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 37.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) A não promoção da revisão do plano de pedreira nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 41.º;
b) A falta de sinalização nos termos do disposto no artigo 45.º;
c) A inobservância do disposto no artigo 47.º;
d) A inobservância do disposto no artigo 58.º;
e) A inobservância do disposto no artigo 63.º
3 - Constitui, ainda, contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento das condições impostas nas licenças de pesquisa e de exploração, com exceção das relativas ao PARP aprovado, bem como:
a) A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 10.º;
b) A inobservância do disposto nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 42.º;
c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 43.º;
d) A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;
e) A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 46.º;
f) A inobservância do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 51.º;
g) A inobservância do disposto no artigo 57.º
4 - (Revogado.)
5 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 49.º, o exercício da actividade de exploração sem PARP aprovado e o abandono não autorizado nos termos do artigo 50.º
6 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância das zonas de defesa e das zonas de defesa especiais previstas nos artigos 4.º e 5.º, o incumprimento das condições impostas nas licenças de exploração relativas ao PARP aprovado e a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 26.º
7 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância do disposto no artigo 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º
8 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE, com exceção das contraordenações ambientais previstas nos n.os 5 a 7 que se regem pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.