1 -A iniciativa para instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete, nos termos previstos no presente decreto-lei, à câmara municipal, à DRE ou à entidade competente pela aprovação do PARP, territorialmente competentes, à IGAOT ou à ASAE.
2 -Instaurado o processo por iniciativa de qualquer das entidades mencionadas no número anterior, deverá esse facto ser de imediato comunicado à entidade licenciadora.
3 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do respetivo presidente da câmara municipal, do inspetor-geral da ASAE, do presidente da entidade competente para a aprovação do PARP ou do inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
4 -(Revogado.)