Artigo 61.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - A iniciativa para instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete, nos termos previstos no presente diploma, à câmara municipal, à DRE ou à DRAOT, territorialmente competentes, ao ICN ou à Inspecção-Geral do Ambiente.
2 - Instaurado o processo por iniciativa de qualquer das entidades mencionadas no número anterior, deverá esse facto ser de imediato comunicado à entidade licenciadora.
3 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do respectivo presidente da câmara municipal, do director ou presidente da DRE, da DRAOT ou do ICN ou do inspector-geral do Ambiente.
4 - O produto da aplicação das coimas constituirá em 60% do seu montante receita do Estado e em 40% receita da autoridade que aplique a coima.