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Artigo 62.ºReposição da situação anterior à infracção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2007
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o explorador de pedreira não licenciada está obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior ou equivalente à prática da mesma.
2 -Se o dever de reposição não for voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a aprovação do PARP actuam directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
3 -Não sendo a reposição possível ou considerada adequada pelas entidades referidas no número anterior, o infractor é obrigado a executar, segundo orientação expressa das mesmas entidades, as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes causados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007

Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2001 a 11/10/2007

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