Artigo 62.º
Reposição da situação anterior à infracção
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o explorador de pedreira não licenciada está obrigado à remoção das causas da infracção por que tenha sido condenado e à reconstituição da situação anterior ou equivalente à prática da mesma.
2 - Se o dever de reposição não for voluntariamente cumprido, a DRAOT territorialmente competente ou o ICN actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
3 - Não sendo a reposição possível ou considerada adequada pelas entidades referidas no número anterior, o infractor é obrigado a executar, segundo orientação expressa das mesmas entidades, as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes causados.