1 -O pedido de licença para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário é apresentado ao INTF.
2 -O INTF, no prazo de 90 dias úteis a contar da apresentação do pedido ou, sendo esse o caso, a contar da recepção de toda a informação necessária ou da documentação complementar solicitada à empresa requerente, decide o pedido.
3 -A falta de decisão no prazo importa indeferimento tácito do pedido.
4 -A licença é emitida por um prazo máximo de cinco anos, renovável.
5 -Da licença consta o prazo para início da actividade.
6 -A renovação da licença depende da verificação do cumprimento dos mesmos requisitos necessários à sua emissão.
7 -O modelo da licença será aprovado por portaria do ministro da tutela no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.