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Artigo 14.ºInstrução do pedido

RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/06/2007
1 -O pedido é instruído com a informação que permita a verificação dos requisitos definidos no presente diploma.
2 -Para efeitos do número anterior o pedido deve ser acompanhado, nomeadamente, com os seguintes elementos:
a)Relatórios e contas dos últimos três exercícios, incluindo a demonstração dos fluxos de caixa, aprovados nos termos da legislação aplicável;
b)Recursos financeiros disponíveis, nomeadamente depósitos bancários, adiantamentos concedidos sobre contas correntes e empréstimos;
c)Fundos e elementos do activo mobilizáveis a título de garantia;
d)Fundos financeiros gerados pela actividade;
e)Investimentos relevantes, nomeadamente com a aquisição de veículos, terrenos, edifícios, instalações e material circulante, incluindo os adiantamentos por conta, qualquer que seja a sua natureza;
f)Encargos sobre o património da empresa;
g)Plano de investimentos e respectivas fontes de financiamento, designadamente o relativo ao material circulante;
h)Indicação dos estabelecimentos, instalações e restantes bens, pertencentes ou não à empresa requerente, afectos à actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário;
i)Demonstração de que a empresa possui estruturas de organização e gestão compatíveis com a actividade que se propõe desenvolver;
j)Os procedimentos, sistemas e equipamentos afectos em permanência para a realização, a monitorização e o controlo da execução da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário;
l)(Revogada);
m)(Revogada);
n)Demonstração da forma como a empresa executa e mantém o sistema de gestão da segurança;
o)Demonstração da forma como a empresa controla a aplicação de regras técnicas de segurança e procedimentos para situações de emergência.
3 -Quando a empresa não possa apresentar relatórios e contas aprovados, relativos a três exercícios, por ter iniciado há menos tempo a actividade, o pedido deve ser instruído com os relatórios e contas que hajam sido aprovados, acompanhados de contas previsionais, sendo que a empresa, quando não tenha ainda iniciado actividade ou cumprido um ano de actividade, deve prestar informações tão completas quanto possível, por apresentação, nomeadamente, de contas previsionais e, quando existam, de balanços e demonstrações de resultados.
4 -Nos casos previstos no número anterior, ficam as empresas obrigadas a apresentar contas anuais, logo que disponíveis.
5 -O INTF pode solicitar que a instrução seja acompanhada de relatório de análise aos documentos apresentados para efeitos de demonstração da capacidade financeira e técnica, efectuado por entidade independente e idónea.
6 -Os custos decorrentes da aplicação do número anterior correm por conta do requerente.
7 -Caso o pedido não seja instruído com todas as informações e documentos necessários, o INTF notificará o requerente para suprir a deficiência em prazo não superior a 30 dias úteis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 14/06/2007

Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 27/12/2003 a 13/06/2007

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/10/2003 a 26/12/2003