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Artigo 22.ºServiços e acesso aos serviços de terminais e portos

RevogadoVersão 3Vigente desde: 13/10/2014
1 -O acesso pela rede e a prestação, nos terminais e portos que sirvam, ou possam servir, mais de um cliente final, de serviços relacionados com o exercício dos direitos referidos no artigo 20.º são concedidos a todas as empresas de transporte ferroviário de forma não discriminatória, não podendo estar sujeitos a restrições, a menos que existam alternativas ferroviárias viáveis em condições de mercado para os requerentes ou partes interessadas em causa.
2 -As empresas ou entidades, públicas ou privadas, que explorem as instalações ou prestem os serviços referidos no número anterior estão obrigadas a conceder acesso aos interessados e a prestar-lhes esses serviços em condições equitativas e não discriminatórias.
3 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior pode a AMT impor obrigações específicas através de atos previstos no artigo 75.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 13/10/2014

Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/06/2007 a 12/10/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/10/2003 a 13/06/2007