Artigo 22.º
Serviços e acesso aos serviços de terminais e portos
Redação registada como em vigor em 14/06/2007.
Esta redação foi substituída em 13/10/2014. Ver a versão consolidada
1 - O acesso pela rede e a prestação, nos terminais e portos que sirvam, ou possam servir, mais de um cliente final, de serviços relacionados com o exercício dos direitos referidos no artigo 20.º são concedidos a todas as empresas de transporte ferroviário de forma não discriminatória, não podendo estar sujeitos a restrições, a menos que existam alternativas ferroviárias viáveis em condições de mercado para os requerentes ou partes interessadas em causa.
2 - As empresas ou entidades, públicas ou privadas, que explorem as instalações ou prestem os serviços referidos no número anterior estão obrigadas a conceder acesso aos interessados e a prestar-lhes esses serviços em condições equitativas e não discriminatórias.
3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior pode o INTF impor as obrigações específicas previstas no artigo 73.º