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Artigo 27.ºServiços essenciais

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 - Os serviços essenciais compreendem todas as prestações necessárias ao efectivo exercício do direito de acesso à infra-estrutura e, designadamente:
a) O pacote mínimo de acesso:
i) O tratamento dos pedidos de capacidade da infra-estrutura;
ii) O direito de utilização da capacidade concedida;
iii) A utilização de vias, agulhas e entroncamentos;
iv) O comando e controlo da circulação do comboio, incluindo regulação, sinalização, expedição e a comunicação e transmissão de informações sobre a sua circulação ou movimentos de manobra, com excepção das informações de natureza comercial;
v) Quaisquer informações necessárias à operacionalização ou funcionamento do serviço para o qual a capacidade foi concedida;
b) O acesso por via férrea às instalações de serviços e ao fornecimento de serviços, como sejam:
i) Estações de passageiros, seus edifícios e outras instalações;
ii) Instalações de abastecimento de combustível;
iii) Terminais de mercadorias;
iv) Estações de triagem;
v) Instalações de formação das composições;
vi) Feixes de resguardo;
vii) Instalações de manutenção e outras instalações técnicas;
c) A utilização das infra-estruturas e equipamentos de fornecimento, transformação e distribuição de energia eléctrica para tracção, quando disponíveis;
d) A prestação de socorro ferroviário em caso de perturbação da circulação resultante de falha técnica ou acidente, nos termos previstos no artigo 51.º
2 - O gestor da infra-estrutura está obrigado a prestar os serviços essenciais a todas as empresas de transporte ferroviário que o solicitem, respeitando sempre um princípio de não discriminação entre operadores.
3 - Pela prestação dos serviços essenciais o gestor da infra-estrutura só poderá cobrar as tarifas que resultem das regras impostas pelo presente diploma e pelos regulamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º
4 - Em qualquer caso, o gestor da infra-estrutura não poderá fazer depender a prestação dos serviços referidos no n.º 1 da aquisição de quaisquer outros produtos ou serviços e, nomeadamente, da aquisição de serviços adicionais ou auxiliares.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/10/2015

Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)