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Artigo 29.ºServiços auxiliares

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Os serviços auxiliares compreendem os restantes serviços conexos com a actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário, nomeadamente:
a)O acesso à rede de telecomunicações;
b)O fornecimento de informações suplementares, nomeadamente as de natureza comercial;
c)A inspecção técnica do material circulante.
2 -O gestor da infra-estrutura não é obrigado a prestar estes serviços.
3 -Pela prestação dos serviços auxiliares o gestor da infra-estrutura ou outro prestador dos mesmos só poderá cobrar as tarifas ou preços que resultem das regras impostas pelo presente diploma e pelos regulamentos ao que se refere o n.º 2 do artigo 52.º, nos casos previstos no artigo 55.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/10/2015

Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)