Incumbe ao gestor da infra-estrutura a elaboração do directório da rede, após consulta às partes interessadas, nomeadamente às empresas de transporte ferroviário.
Artigo 30.º — Elaboração
RevogadoVigente desde: 08/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 08/10/2015
Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)