Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 14/06/2007.
Esta redação foi substituída em 17/02/2011. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Admissão técnica» o procedimento pelo qual é permitida a circulação de material circulante ferroviário, depois de avaliada a sua conformidade com requisitos previamente estabelecidos;
b) «Agrupamento internacional» qualquer associação de pelo menos duas empresas de transporte ferroviário estabelecidas em diferentes Estados membros da União Europeia, com vista a fornecer serviços de transporte internacional entre Estados membros;
c) «Certificado de segurança» o documento que atesta a capacidade específica da empresa de transporte ferroviário para operar cumprindo todas as regras de segurança num determinado itinerário e para um determinado tipo de serviço;
d) «Custos de exploração da infra-estrutura» os custos directamente associados às actividades de gestão, manutenção, conservação e disponibilização da infra-estrutura;
e) «Directório da rede» o documento onde se enunciam as características da infra-estrutura e as condições de acesso à mesma, os princípios de tarifação e o tarifário e a especificação dos princípios e critérios de repartição e utilização da capacidade da infra-estrutura;
f) «Direito de acesso» o direito de uma empresa de transporte ferroviário a aceder e a prestar serviço em uma dada infra-estrutura;
g) «Direito de trânsito» o direito de uma empresa de transporte ferroviário a fazer uso de uma dada infra-estrutura para prestação de serviços de transporte internacional ferroviário que impliquem atravessamento do território português;
h) «Empresa de transporte ferroviário» uma empresa detentora de licença cuja actividade principal consiste na prestação de serviços de transporte de mercadorias e ou de passageiros por caminho de ferro, assegurando obrigatoriamente a tracção, aí se compreendendo empresas que prestem apenas serviços de tracção;
i) «Especificações técnicas de interoperabilidade (ETI)» as especificações de que são objecto os subsistemas ou partes de subsistemas para satisfazerem os requisitos essenciais e garantirem a interoperabilidade dos sistemas ferroviários transeuropeus de alta velocidade e convencionais, conforme definido na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio, e na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril;
j) «Gestor da infra-estrutura» a entidade responsável por assegurar a disponibilização da infra-estrutura e gerir a respectiva capacidade, assegurando a gestão dos sistemas de comando, controlo de circulação e segurança e assegurando ainda a renovação e manutenção da infra-estrutura e também a construção, instalação e readaptação desta;
l) «Infra-estrutura ferroviária» o conjunto de todas as instalações fixas respeitantes às vias principais e de serviço e às estações necessárias à realização da circulação ferroviária, incluindo edifícios afectos ao serviço das infra-estruturas, bem como o conjunto dos elementos referidos na parte A do anexo I do Regulamento n.º 1108/70/CEE, do Conselho, de 4 de Junho;
m) «Licença» a autorização concedida a uma empresa, mediante a qual esta fica habilitada para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário;
n) «Métodos comuns de segurança (MCS)» os métodos desenvolvidos para descrever os modos de avaliação dos níveis de segurança e de consecução dos objectivos comuns de segurança e do cumprimento de outros requisitos de segurança;
o) «Objectivos comuns de segurança (OCS)» os níveis de segurança que devem, no mínimo, ser alcançados pelas diversas partes do sistema ferroviário (nomeadamente o sistema ferroviário convencional, o sistema ferroviário de alta velocidade, os túneis ferroviários de grande extensão ou as linhas utilizadas exclusivamente para o transporte de mercadorias) e pelo sistema no seu conjunto, expressos em critérios de aceitação de riscos;
p) «Operador de transporte ferroviário» qualquer empresa de transporte ferroviário habilitada com certificado de segurança;
q) «Ramal privado» a infra-estrutura ferroviária de uso privativo do seu detentor, com ligação a uma rede;
r) «Rede» a infra-estrutura ferroviária explorada por um gestor de infra-estrutura e ou por ele gerida;
s) «Serviços concessionados» os serviços que só podem ser efectuados ao abrigo de concessão ou delegação, nos termos da lei;
t) «Serviços liberalizados» os serviços que podem ser efectuados por qualquer empresa, desde que reúna as condições enunciadas no presente diploma;
u) «Sistema de gestão da segurança (SGS)» a organização e as disposições adoptadas pelo gestor da infra-estrutura ou por empresa de transporte ferroviário para garantir a segurança da gestão das suas operações;
v) «Transporte ferroviário internacional de mercadorias» o transporte em que a composição atravessa pelo menos uma fronteira de um Estado membro, podendo a composição ser aumentada e ou diminuída e as diversas secções da mesma ter diferentes origens ou destinos, desde que todos os vagões atravessem, pelo menos, uma fronteira;
x) «Transporte ferroviário internacional» o transporte por caminho de ferro que, implicando o atravessamento de fronteiras de toda a composição, se desenvolva parcialmente em território português;
z) «Transporte combinado» o transporte no qual o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor, sendo este de, pelo menos, 20 pés, utilizem sucessivamente dois ou mais modos de transporte, um dos quais o ferroviário;
aa) «Transporte regional» o transporte destinado a dar resposta às necessidades de uma região;
ab) «Transporte urbano e suburbano» o transporte destinado a dar resposta às necessidades de um centro urbano ou de uma aglomeração, bem como às necessidades de transporte entre esse centro ou essa aglomeração e os respectivos subúrbios.