Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 13/10/2014.
Esta redação foi substituída em 07/10/2015. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Admissão técnica» o procedimento pelo qual é permitida a circulação de material circulante ferroviário, depois de avaliada a sua conformidade com requisitos previamente estabelecidos;
b) «Agrupamento internacional» qualquer associação de pelo menos duas empresas de transporte ferroviário estabelecidas em diferentes Estados membros da União Europeia, com vista a fornecer serviços de transporte internacional entre Estados membros;
c) «Autoridade responsável pela segurança», o organismo nacional responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária nos termos do disposto no presente diploma;
d) «Certificado de segurança» o documento que atesta a capacidade específica da empresa de transporte ferroviário para operar cumprindo todas as regras de segurança num determinado itinerário e para um determinado tipo de serviço;
e) «Custos de exploração da infraestrutura» os custos diretamente associados às atividades de gestão, manutenção, conservação e disponibilização da infraestrutura;
f) «Diretório da rede» o documento onde se enunciam as características da infraestrutura e as condições de acesso à mesma, os princípios de tarifação e o tarifário e a especificação dos princípios e critérios de repartição e utilização da capacidade da infraestrutura;
g) «Direito de acesso» o direito de uma empresa de transporte ferroviário a aceder e a prestar serviço em uma dada infraestrutura;
h) «Direito de trânsito» o direito de uma empresa de transporte ferroviário a fazer uso de uma dada infraestrutura para prestação de serviços de transporte internacional ferroviário que impliquem atravessamento do território português;
i) «Empresa de transporte ferroviário» uma empresa detentora de licença cuja atividade principal consiste na prestação de serviços de transporte de mercadorias e ou de passageiros por caminho de ferro, assegurando obrigatoriamente a tração, aí se compreendendo empresas que prestem apenas serviços de tração;
j) «Especificações técnicas de interoperabilidade (ETI)» as especificações de que são objeto os subsistemas ou partes de subsistemas para satisfazerem os requisitos essenciais e garantirem a interoperabilidade dos sistemas ferroviários transeuropeus de alta velocidade e convencionais, conforme definido na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de maio, e na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de abril;
k) «Gestor da infraestrutura» a entidade responsável por assegurar a disponibilização da infraestrutura e gerir a respetiva capacidade, assegurando a gestão dos sistemas de comando, controlo de circulação e segurança e assegurando ainda a renovação e manutenção da infraestrutura e também a construção, instalação e readaptação desta;
l) «Infraestrutura ferroviária» o conjunto de todas as instalações fixas respeitantes às vias principais e de serviço e às estações necessárias à realização da circulação ferroviária, incluindo edifícios afetos ao serviço das infraestruturas, bem como o conjunto dos elementos referidos na parte A do anexo I do Regulamento n.º 1108/70/CEE, do Conselho, de 4 de junho;
m) «Licença» a autorização concedida a uma empresa, mediante a qual esta fica habilitada para o exercício da atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário;
n) «Métodos comuns de segurança (MCS)» os métodos desenvolvidos para descrever os modos de avaliação dos níveis de segurança e de consecução dos objetivos comuns de segurança e do cumprimento de outros requisitos de segurança;
o) «Objetivos comuns de segurança (OCS)» os níveis de segurança que devem, no mínimo, ser alcançados pelas diversas partes do sistema ferroviário (nomeadamente o sistema ferroviário convencional, o sistema ferroviário de alta velocidade, os túneis ferroviários de grande extensão ou as linhas utilizadas exclusivamente para o transporte de mercadorias) e pelo sistema no seu conjunto, expressos em critérios de aceitação de riscos;
p) «Operador de transporte ferroviário» qualquer empresa de transporte ferroviário habilitada com certificado de segurança;
q) «Ramal privado» a infraestrutura ferroviária de uso privativo do seu detentor, com ligação a uma rede;
r) «Rede» a infraestrutura ferroviária explorada por um gestor de infraestrutura e ou por ele gerida;
s) «Serviços concessionados» os serviços que só podem ser efetuados ao abrigo de concessão ou delegação, nos termos da lei;
t) «Serviços liberalizados» os serviços que podem ser efetuados por qualquer empresa, desde que reúna as condições enunciadas no presente diploma;
u) «Sistema de gestão da segurança (SGS)» a organização e as disposições adotadas pelo gestor da infraestrutura ou por empresa de transporte ferroviário para garantir a segurança da gestão das suas operações;
v) «Transporte ferroviário internacional de mercadorias» o transporte em que a composição atravessa pelo menos uma fronteira de um Estado membro, podendo a composição ser aumentada e ou diminuída e as diversas secções da mesma ter diferentes origens ou destinos, desde que todos os vagões atravessem, pelo menos, uma fronteira;
w) «Transporte ferroviário internacional» o transporte por caminho de ferro que, implicando o atravessamento de fronteiras de toda a composição, se desenvolva parcialmente em território português;
x) «Transporte combinado» o transporte no qual o camião, o reboque, o semirreboque, com ou sem trator, a caixa móvel ou o contentor, sendo este de, pelo menos, 20 pés, utilizem sucessivamente dois ou mais modos de transporte, um dos quais o ferroviário;
y) «Transporte regional» o transporte destinado a dar resposta às necessidades de uma região;
z) «Transporte urbano e suburbano» o transporte destinado a dar resposta às necessidades de um centro urbano ou de uma aglomeração, bem como às necessidades de transporte entre esse centro ou essa aglomeração e os respetivos subúrbios;
aa) «Detentor» a pessoa ou entidade que explora um veículo enquanto meio de transporte, quer seja proprietário do veículo, quer tenha o direito de o utilizar, e que está registada como tal no Registo de Matrícula Nacional (RMN) previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro;
ab) «Entidade responsável pela manutenção» a entidade responsável pela manutenção de um veículo, registada como tal no RMN;
ac) «Veículo» um veículo ferroviário apto a circular com as suas próprias rodas em linhas férreas, com ou sem tração, sendo composto por um ou mais subsistemas ou partes de subsistemas estruturais e funcionais.