Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
Esta redação foi substituída em 31/12/2018. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Admissão técnica» o procedimento pelo qual é permitida a circulação de material circulante ferroviário, depois de avaliada a sua conformidade com requisitos previamente estabelecidos;
b) «Agrupamento internacional» qualquer associação de pelo menos duas empresas de transporte ferroviário estabelecidas em diferentes Estados membros da União Europeia, com vista a fornecer serviços de transporte internacional entre Estados membros;
c) «Autoridade responsável pela segurança», o organismo nacional responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária nos termos do disposto no presente diploma;
d) «Certificado de segurança» o documento que atesta a capacidade específica da empresa de transporte ferroviário para operar cumprindo todas as regras de segurança num determinado itinerário e para um determinado tipo de serviço;
e) Revogada;
f) Revogada;
g) Revogada;
h) Revogada;
i) Revogada;
j) «Especificações técnicas de interoperabilidade (ETI)» as especificações de que são objeto os subsistemas ou partes de subsistemas para satisfazerem os requisitos essenciais e garantirem a interoperabilidade dos sistemas ferroviários transeuropeus de alta velocidade e convencionais, conforme definido na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de maio, e na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de abril;
k) Revogada;
l) Revogada;
m) Revogada;
n) «Métodos comuns de segurança (MCS)» os métodos desenvolvidos para descrever os modos de avaliação dos níveis de segurança e de consecução dos objetivos comuns de segurança e do cumprimento de outros requisitos de segurança;
o) «Objetivos comuns de segurança (OCS)» os níveis de segurança que devem, no mínimo, ser alcançados pelas diversas partes do sistema ferroviário (nomeadamente o sistema ferroviário convencional, o sistema ferroviário de alta velocidade, os túneis ferroviários de grande extensão ou as linhas utilizadas exclusivamente para o transporte de mercadorias) e pelo sistema no seu conjunto, expressos em critérios de aceitação de riscos;
p) Revogada;
q) Revogada;
r) Revogada;
s) «Serviços concessionados» os serviços que só podem ser efetuados ao abrigo de concessão ou delegação, nos termos da lei;
t) «Serviços liberalizados» os serviços que podem ser efetuados por qualquer empresa, desde que reúna as condições enunciadas no presente diploma;
u) «Sistema de gestão da segurança (SGS)» a organização e as disposições adotadas pelo gestor da infraestrutura ou por empresa de transporte ferroviário para garantir a segurança da gestão das suas operações;
v) Revogada;
w) Revogada;
x) «Transporte combinado» o transporte no qual o camião, o reboque, o semirreboque, com ou sem trator, a caixa móvel ou o contentor, sendo este de, pelo menos, 20 pés, utilizem sucessivamente dois ou mais modos de transporte, um dos quais o ferroviário;
y) Revogada;
z) Revogada;
aa) «Detentor» a pessoa ou entidade que explora um veículo enquanto meio de transporte, quer seja proprietário do veículo, quer tenha o direito de o utilizar, e que está registada como tal no Registo de Matrícula Nacional (RMN) previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro;
ab) «Entidade responsável pela manutenção» a entidade responsável pela manutenção de um veículo, registada como tal no RMN;
ac) «Veículo» um veículo ferroviário apto a circular com as suas próprias rodas em linhas férreas, com ou sem tração, sendo composto por um ou mais subsistemas ou partes de subsistemas estruturais e funcionais.