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Artigo 32.ºPublicação e informação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/06/2007
1 -O gestor da infra-estrutura edita o directório da rede até 12 meses antes da entrada em vigor do horário respectivo.
2 -No mesmo prazo, o gestor da infra-estrutura faz publicar, na 2.ª série do Diário da República, anúncio de que o directório da rede está editado e de que será disponibilizado aos interessados nos termos do n.º 4.
3 -O directório da rede deve, sempre que necessário, ser actualizado ou modificado, observando-se o mesmo procedimento de edição e publicitação.
4 -O directório da rede é fornecido, pelo gestor da infra-estrutura, ao INTF, bem como, a pedido e contra pagamento de uma quantia não superior ao custo de publicação, aos interessados que o solicitem.
5 -Podem ser solicitadas informações suplementares para elaboração de pedido de canal horário ao gestor da infra-estrutura em requerimento fundamentado.
6 -Se o pedido referido no número anterior for exequível, o gestor da infra-estrutura deve disponibilizar a informação solicitada no prazo de cinco dias úteis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/06/2007

Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/10/2003 a 13/06/2007